quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Prefeito é cassado e Wilson Martins fica inelegível por 8 anos


Imagem: Tacyane Machado
O prefeito Delano de Oliveira Parente Sousa (PSB) e seu vice, José Carlos Ferreira Folha (PV), eleitos em Redenção do Gurguéia, foram cassados pelo juiz eleitoral, Heliomar Rios Ferreira, que pertence à 15ª zona eleitoral de Bom Jesus. E, por conta disso, o ex-governador, Wilson Martins (PSB), que também fazia parte do processo, como um dos investigados, ficou inelegível por oito anos.
Para assumir a prefeitura do referido município, a justiça deverá conceder o direito à Ângelo José Sena Santos, o “Dr. Macaxeira” (PC do B) e a vice Ronilda Leal Santos (DEM). A decisão foi publicada nesta quinta-feira, no Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI). 
S E N T E N Ç A 
Vistos etc. 
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (fls. 02/35) proposta por Coligação “UNIDOS EM FAVOR DO POVO”, representa pelo seu presidente EDIZON RIBEIRO LEITE, em face de DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA, JOSÉ CARLOS e WILSON NUNES MARTINS, todos já qualificados no processo retro, 
A ação está fundamentada nos seguintes fatos: 
O candidato a prefeito DELANO DE OLIVEIRA PARENTE pertence ao mesmo partido político (PSB) do Governador do Estado do Piauí, WILSON NUNES MARTINS, e também do Secretário de Educação, ÁTILA FREITAS LIRA, e do antigo Secretário de infraestrutura e pai do Deputado Estadual GUSTAVO NEIVA, ANTÔNIO AVELINO ROCHA DE NEIVA. Os quais já declararam, publicamente, apoio ao candidato investigado DELANO PARENTE. 
No dia 29 de outubro de 2010, foi assinado contrato entre o Governo do Estado do Piauí, através da Secretaria de Infraestrutura e a empresa Audemes de Sousa Nunes ME (Construtora Maraci), para a construção de um estádio de futebol no município de Redenção do Gurguéia/PI, no valor total de R$ 249.005,98 (duzentos e quarenta e nove mil, cinco reais, noventa e oito centavos), publicado no Diário Oficial do Estado no dia 4 de janeiro de 2011, com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 
Passados mais 120 (cento e vinte dias), a obra se apresentou sem conclusão, momento em que fora realizado o 1º aditivo estendendo o prazo de validade por mais 120 (cento) e vinte dias. Não satisfeitos, fora realizado o 2º aditivo, com prorrogação de mais 120 (cento e vinte) dias. Parece que não acaba, mas fora realizado o 3º aditivo com prorrogação de 120 (cento e vinte) dias, e mesmo assim a obra está inacabada. 
No dia 14 de dezembro de 2011, fora assinado outro contrato entre Governo do Estado do Piauí, através da Secretaria de Educação, e a empresa AUDEMES DE SOUSA NUNES ME (Construtora Maraci), para a conclusão do polo de Ensino à Distância de Redenção do Gurguéia/PI e do polo de Avelino Lopes/PI, no valor total de R$ 539.839,40 (quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais, quarenta centavos), com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 
Outra obra que se atrasou e com ela o vestibular foi cancelado pelo Ministério da Educação (MEC) e sem a possibilidade de abertura de novos cursos. 
No dia 5 de julho de 2011, foi assinado contrato entre o Governo do Estado do Piauí, através da Secretaria de Educação e a empresa AUDEMES DE SOUSA NUNES ME (Construtora MARACI) pertencente à DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA, para a reforma e ampliação da Unidade Escolar Desembargador Amaral, na cidade de Curimatá/PI. O valor total contratado foi de R$ 1.425.729,55 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais, cinquenta e cinco centavos), publicado no Diário Oficial do Estado no dia 20 de julho de 2011, oriundos do Convênio Federal de número 657695/2009, e código no SIAFI n.º 656158, tendo como concedente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e como conveniente a Secretaria de Educação do Estado do Piauí, no valor de R$ 19.680.921,04 (dezenove milhões, seiscentos e oitenta mil, novecentos e vinte e um reais, quatro centavos) (fls. 82 e 83). 
O prazo de conclusão da referida obra era de 120 (cento e vinte) dias, e no dia 12 de setembro de 2012, a obra se encontrava inacabada. 
Interessante que, após levantamento feito no portal da transparência e sistema de empenhos e pagamentos do Governo do Estado (SIAFEN), foram constatadas as notas de empenho de n.º 2011NE04890, 2011NE04889, 2011NE05451, 2012NE00181, 2012NE00304, 2012NE01126, 2012NE02214, 2012NE02215, 2012NE03357, 2012NE03359, 2012NE03747 e 2012NE03748, que foram liberadas para pagamento a referida empresa o valor total de R$ 1.590.279,90 (um milhão, quinhentos e noventa mil, duzentos e setenta e nove reais, noventa centavos).  Duas notas de empenho n.º 2012NE03747 e 2012NE03748, no valor de R$ 295.368,62 (duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais, sessenta e dois centavos), foram liberadas 10 (dez) dias antes de serem publicadas no Diário Oficial do Estado, ao proprietário da empresa, DELANO DE OLIVEIRA PARENTE, depois de registrada a sua candidatura. 
Mesmo com as obras todas atrasadas, a Secretaria de Educação liberou R$ 72.254,86 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais, oitenta e seis centavos) para a obra da Universidade Aberta de Redenção do Gurguéia/PI e outra quantia, no valor de R$ 77.570,56 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta reais, cinquenta e seis centavos), para a obra da Universidade Aberta de Avelino Lopes/PI. Ambas estão paralisadas. 
Nunca houve nenhuma notificação ou punição em face da referida empresa por conta dos atrasos nas obras, pelo contrário, os recursos foram e continuaram a ser liberados para fins eleitorais. 
No dia 6 de julho de 2011, foi publicado no Diário Oficial do estado aviso de licitação, por tomada de preços, para a execução de serviços de pavimentação asfáltica em diversas ruas do Município de Redenção do Gurguéia/PI. No dia 30 de julho de 2011 foi publicado no Dário Oficial o resultado do processo licitatório, tendo como ganhadora a empresa ETICA CONSTRUTORA, no valor de R$ 668.572,18 (seiscentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais, dezoito centavos) (fls. 84). 
Diversas reportagens no blog do RONALDO FIGUEIREDO (fls. 120/124) apresentam como responsável por conseguir referida obra a pessoa de DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA, citando, inclusive, em seu Plano de Governo (fls. 113/119). Prova disso, é que o Plano de Governo foi registrado no dia 7 de julho de 2012, coincidentemente, 1 (um) dia após a data do processo licitatório. 
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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
O Governador WILSON NUNES MARTINS utilizou-se das prerrogativas hierárquicas atribuídas a seu cargo político, e por fazer parte do mesmo partido político (PSB), satisfez interesses particulares por meio de órgão público, trazendo desequilíbrio ao pleito eleitoral. Pois a liberação ilegal de recursos visou a beneficiar o candidato a prefeito. 
Ao final, formulou os pedidos que estão enumerados às fls. 24 e 25. 
A petição inicial foi instruída com o rol de testemunhas de fls. 33 e 34 e com os documentos de fls. 36/125. 
O despacho inicial foi proferido às fls. 128.  
Os investigados manifestaram-se sobre o pedido liminar (fls. 154/156 e 157/181). 
O investigado, DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA, apresentou sua defesa através da petição de fls. 183/199, instruídas com os documentos de fls. 200/227. Onde alega o seguinte: 
A empresa AUDEMES DE SOUSA NUNES-ME (Construtora Maraci), é de propriedade do seu pai, sendo apenas o investigado seu procurador, não exercendo qualquer cargo de direção. E que ocorrera um erro por parte da Secretaria de Educação ao publicar o extrato do aditivo constando o nome do candidato investigado, como representante da empresa, pois não representa mais aquela. 
Os contratos firmados com o Estado do Piauí e a construtora Maraci datam dos anos de 2010 e 2011, realizados, portanto, antes da confirmação da candidatura do candidato investigado. 
No tocante às mensagens subliminares na internet, não tem o investigado qualquer influência acerca dos escritos pelos internautas ou blogueiros. 
O investigado, WILSON NUNES MARTINS, apresentou sua defesa através da petição de fls. 247/265. Onde alega o seguinte: 
Preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o responsável pela celebração do convênio e liberação dos recursos é do Secretário de Estado. 
O ora investigante não praticou qualquer ato configurador de conduta eleitoreira ou contratação ilegal da Construtora Maraci. Pois a execução de obras públicas estaduais não se insere na distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios ou em programas sociais, bem como o processo eleitoral se referiam às eleições municipais. Todas as contratações das obras referidas na exordial foram precedidas do necessário procedimento licitatório. 
Relativamente à Construtora Maraci, todos os contratos a ela pertinentes foram pactuados nos exercícios financeiros de 2010 e 2011, muito antes do período eleitoral de 2012. 
A configuração de abuso de poder exige a demonstração da gravidade da conduta, ou seja, demonstração de que a mesma tem força para influenciar a vontade do eleitor a ponto de desequilibrar o pleito. 
Manifestação do Parquet (fls. 664). 
Decisão deferindo a liminar (fls. 666/668). 
Réplica (fls. 683/700) e juntou documentos (fls. 701/710). 
Audiência de instrução e julgamento (fls. 719/728 e 731/734). 
Alegações finais do terceiro investigado (fls. 1126/1135). 
Alegações finais do primeiro investigado (fls. 1137/1143). 
Alegações finais do MP (fls. 1167/1176). 
Vieram-me os autos conclusos. 
É o relatório. 
DECIDO. 
PRELIMINARMENTE, a legitimidade passiva é conferida aos candidatos beneficiados pela prática dos atos ilícitos, bem como qualquer pessoa, candidato ou não, que tenha contribuído para a prática dos mesmos (art. 22, inc. XIV, Lei Complementar n.º 64/90). 
Portanto, não merece guarida o argumento de ser parte ilegítima na presente ação do investigado WILSON NUNES MARTINS, ao passo que são narrados na exordial fatos que apontam o mesmo na contribuição da prática de atos ilícitos. 
No mérito. 
“O grande mal das campanhas políticas é, sem dúvida, o abuso do poder. Os candidatos têm, por inclinação cultural mesmo, uma tendência a abusar principalmente do poder econômico nos atos de campanha. E é comum também saber de pessoas que não se lançaram candidatas exatamente porque não tinham fontes de recursos financeiros para a 'competição'. Muitas das vezes, na
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verdade na grande maioria das vezes, os eleitos o são muito mais pelo que gastam nas campanhas pelo que apresentam de projetos e planos de governo” (CASTRO, Edson de Resende, Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª ed., Belo Horizonte: Mandamentos, 2008, p. 314). 
Para Marcelo Silva Moreira, o poder, de maneira geral, 
“é uma forma de controle social, capaz de direcionar a conduta de um determinado grupo de pessoas. Todos os que dispõem de meios materiais para isto são detentores do poder, e quem o exerce não costuma medir esforços para nele se manter. É, pois, autoridade aquele possui que possui o direito de mandar e, às vezes, a 'força' de mandar” (MOREIRA, Marcelo Silva, Eleições e abuso de poder, Rio de Janeiro: Aide, 1998, p. 21). 
O conjunto probatório existente nos autos é mais do que suficiente para embasar e suportar a procedência dos pedidos formulados pelo investigante, pois os investigados não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos pleiteados. 
A petição inicial narra, detalhadamente, as condutas ilícitas praticadas pelo primeiro e terceiro investigados, traz o embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial sobre cada um dos fundamentos da ação, sendo que estes estão seguramente comprovados.  
Verificou-se, e os próprios investigados confessaram, que todos os contratos realizados entre o Governo do Estado do Piauí e a Construtora Maraci foram realizados, bem como todos os valores confirmados e as obras atrasadas. 
Milhões de reais foram investidos no município e na mesma empresa, aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que para nossa surpresa é do pai do primeiro investigado e candidato à Prefeitura de Redenção do Gurguéia/PI, e atual Prefeito deste município. 
Mesmo com as obras atrasadas, a empresa participara das licitações e se saiu vencedora, bem como todos os valores do contrato com a Administração Pública foram repassados. Frise-se, as obras continuam inacabadas, não obstante os contratos foram rescindidos, o valor já havia sido pago em sua integralidade. 
A desculpa do terceiro investigado seria porque como houvera prorrogações, os contratos não se encontrariam atrasados. 
O terceiro investigado concorreu para a prática do abuso do poder político e econômico. Do depoimento da testemunha MOACI DA ROCHA AMORIM, colhe-se o vínculo do terceiro investigado com o candidato a prefeito de Redenção do Gurguéia/PI, hoje prefeito, ora primeiro investigado. Vejamos:  
“... QUE em setembro de 2012, em dia que não sabe precisar entre as 12:30 e 13:00 horas estava saindo de seu gabinete quando, na porta da prefeitura, foi abordado por um cidadão que portava um papel  dizendo ser uma ordem de serviço autorizando o início de uma obra de asfaltamento nas ruas Álvaro Mendes e Getúlio Vargas; QUE tal homem dirigiu-se ao depoente perguntando pela pessoa de DELANO e em seguida dizendo que estava na cidade para dar início a referida obra; QUE perguntou ao referido homem se o mesmo não estava procurando pelo prefeito, ao que o mesmo respondeu que não, pois tinha recomendação do Governador do Estado para que procurasse o DELANO;...”. (fls. 723 e 724). 
Veja-se, ainda, que há documentos comprobatórios nos autos do apoio político do terceiro investigado ao primeiro investigado. Como se pode observar dos documentos de fls. 102 e do CD de fls. 109. Ambos comprovam o apoio maciço à campanha do primeiro investigado pelo terceiro investigado. 
Serão abusivos aqueles atos que desrespeitarem os princípios constitucionais que regem a administração pública de um modo geral, examinando-se sempre a finalidade com a qual foi praticado. Segundo o Ministro José Augusto Delgado em seu artigo “Reflexões Sobre Abuso de Poder no Ordenamento Jurídico Brasileiro”: 
“O abuso de poder fica caracterizado quando ele é usado fora dos limites impostos pelos postulados, pelos princípios e pelas regras jurídicas em um Estado que adota o regime democrático.  
Certa é a afirmação de que constitui abuso de poder quando ele é “manipulado por um sujeito autorizado, porém exercido contrariamente aos fins (causas), modos (forma e objeto) ou motivos (âmbito ou situação regulada) para os foi concedido. Os atos abusivos praticados são ilícitos, contrários ao Direito. São um desvio quando fogem à finalidade e um excesso quando desvirtuam o modo, afastando-se dos motivos que autorizam o exercício do poder (motivos determinantes) ou gerando um resultado ilegal (ilegalidade do objeto). Tais atos seriam anuláveis. O excesso de poder, por vício de forma, porém, somente é reconhecível quando recai sobre elemento essencial do ato praticado com base no poder concedido. Se contraria meros elementos acidentais, não se pode falar em anulação” (Rogério José Bento Soares do Nascimento, in “Abuso do Poder de Legislar”, Lumen Júris Editora, Rio de Janeiro, 2.004, p. 137 e segs.).  
Hely Lopes Meirelles entende que ocorre o Abuso do Poder quando “a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”. 
Continua o autor: 
“O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém”. 
Em matéria eleitoral configurará abuso o ato que além de desrespeitar preceito constitucional que norteie a administração pública, vier a ser praticado com o fim de beneficiar candidato, partido ou coligação em dado pleito eleitoral. 
EDSON DE RESENDE CASTRO explana sobre o assunto: 
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“A verdade é que esses agentes públicos, em período eleitoral, acabam se utilizando da sua posição de destaque para beneficiar candidaturas. Sempre foi prática corriqueira o uso da “máquina administrativa” em prol de candidatos que têm a simpatia do Administrador. Quando o Prefeito, o Governador ou o Presidente querem se reeleger ou fazer o seu sucessor, toda a Administração se empenha em mostrar-se eficiente aos olhos dos eleitores, para convencer da necessidade da continuidade daquele governo. Para isso, as obras públicas se avolumam, não param as inaugurações e as campanhas publicitárias são intensificadas, sempre associando-se os benefícios levados ao povo com o Administrador de então. Esses atos de governo/administração, em outras ocasiões até entendidos lícitos, podem caracterizar abuso do poder político, porque assumem finalidade eleitoreira.”  
Como sói acontecer em qualquer processo de índole dialética, a presente demanda encerra controvérsia fática e jurídica que cobra dissecação capaz de permitir a exata compreensão dos elementos que se lhe dão forma e estrutura, bem como aqueles que emoldurarão a prestação jurisdicional que se postula, também dialeticamente. 
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. 
Os motivos que se poderão alegar nesse pedido para justificar sua instauração são as hipóteses de irregularidades que, mesmo que não sejam criminosas, acarretam, direta ou indiretamente, a anormalidade ou a ilegitimidade das eleições, por influência do poder econômico, político ou de autoridade, ou por uso indevido da máquina administrativa. 
E mais, FRISE-SE, quando da análise das condutas vedadas aos agentes públicos (arts. 73, 74, 75 e 77), registre-se que aquele elenco é apenas exemplificativo, já que o abuso do poder político ou de autoridade se dá toda vez que o agente público coloca a máquina administrativa a serviço do interesse de alguma candidatura. 
Relevante acentuar, desde logo, que tais argumentos do investigante e dos investigados haverão de ser apreciados sob a ótica do abuso do poder político e econômico. 
Curial, portanto, para efeito de subsunção que doravante restará efetivada, breve incursão em cada um de tais elementos de configuração de cada um destes elementos de invalidação do registro de candidatura. Delimitando o objeto das chamadas condutas vedadas, José Jairo Gomes indica que o abuso do poder político configura-se “pela exploração da máquina administrativa ou de recursos estatais em proveito de candidatura, ainda que aparentemente haja benefício à população”, acentuando que dadas hipóteses, por sua “relevância e reconhecida gravidade no processo eleitoral”, foram destacadas pelo legislador em razão de denotarem uso abusivo do poder político ou de autoridade (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Del Rey, p. 409/410). 
Neste toar de ideias, as restrições impostas pela legislação eleitoral ao agente público em qualquer grau refletem, na verdade, corolários dos dogmas da moralidade e da probidade administrativa, vedando providências que, por sua natureza, teriam o condão de instituir privilégio a determinados candidatos, violando o princípio da igualdade de condições entre os concorrentes.  
O abuso de poder, no âmbito do Direito Eleitoral, não se distingue de seu turno do desvio do poder, tão falado no âmbito do Direito Administrativo. O tratamento a ser dado no combate a esses fenômenos é um só, e os efeitos são os mesmos. O bem jurídico a ser tutelado é a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 
Três são as formas mais comuns de abuso de poder no Direito Eleitoral: o abuso de poder de autoridade, ou abuso político-administrativo; o abuso de poder econômico e o abuso de poder nos meios de comunicação. 
Como o que se imputa aos investigados na presente demanda em nada se assemelha ao chamado abuso de poder nos meios de comunicação, restringe-se a análise à verificação e enquadramento do abuso de poder político e ao abuso do poder econômico. 
Caracteriza-se esta modalidade de abuso de poder pela incidência do excés ou do detournment de pouvoir, como conceitua a doutrina francesa mais abalizada: revela-se tanto no uso indevido, que sobeja a ratio da função, como no desvio de finalidade, que se traduz no dispêndio da energia inicialmente destinada ao atingimento de determinado resultado para a consecução de outro, estranho, diverso daquele almejado e necessário ao exercício da atividade. 
Merece, finalmente, ser acentuado que, diversamente do que ocorre com as condutas vedadas, relativamente ao abuso de poder impõe-se, para fins de imposição das penalidades previstas na legislação, a “sobeja comprovação da potencialidade lesiva dos comprovados atos capazes de influir no resultado do pleito” (TRE/MG, RP 32262006, Des. Joaquim Herculano, DJ 21/02/2008). 
Em outras palavras, enquanto as condutas vedadas bastam, por si só, à imposição das sanções traçadas em lei, o abuso de poder e suas respectivas penalidades só são oponíveis aos agentes para o caso de se verificar a influência no resultado do pleito. 
Quanto a imputação de abuso de poder, para aplicação da pena de inelegibilidade, necessária seria a prova de que o ilícito teve potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral, ou seja, que influiu no tratamento isonômico entre candidatos (“equilíbrio da disputa”) e no respeito à vontade popular (AG 7.069/RO, Rei. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 14.4.2008, RO n.º 781, Rei. e. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004). Vejamos excelente julgado do Tribunal Superior Eleitoral: 
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional, analisando detidamente as provas dos autos, reconheceu a prática de abuso do poder político, ressaltando que as indevidas contratações ocorreram entre os meses de janeiro e agosto de 2008. 2. A reforma do acórdão implicaria o reexame do conjunto probatório, inadmissível na esfera especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange à possibilidade de apuração de fatos abusivos, ainda que sucedidos antes do início da campanha eleitoral. 4. O exame da potencialidade lesiva não se prende ao resultado das eleições, mas considera, sobretudo, os elementos hábeis a influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo. 5. Não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, ante a ausência do necessário cotejo
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analítico. 6. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 3247344, TSE/RN, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 13.04.2011, unânime, DJe 06.06.2011). 
 Abuso do poder político se caracteriza pelo uso indevido do cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para candidato determinado. É, assim, a atividade ímproba do agente da administração com a finalidade de influenciar o resultado do pleito eleitoral por meios ilícitos, desequilibrando a disputa, em detrimento da liberdade do direito de sufrágio universal. 
Ora, mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) foram investidos no município de onde o primeiro investigado já se sabia ser candidato no futuro processo eleitoral que viria. E mesmo com os atrasos na entrega de obras públicas contratadas, continuou-se celebrando contratos administrativos com a empresa vinculada ao primeiro investigado. 
Interessante que os investigados, primeiro e terceiro, ambos se apoiavam em suas candidaturas e eram filiados ao mesmo partido político. 
O RESULTADO FOI A VITÓRIA DO PRIMEIRO INVESTIGADO NO PLEITO ELEITORAL DE 2012. 
Diante de todo o exposto e considerando os elementos de prova carreados aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para desconstituir os diplomas dos requeridos eleitos DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA e JOSÉ CARLOS FERREIRA FOLHA, tornando insubsistentes seus mandatos e, ainda, declarando-os, inclusive o terceiro investigado, WILSON NUNES MARTINS, inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou. Por último, proclamo eleitos os segundos colocados no pleito eleitoral de 2012, no município de Redenção do Gurguéia/PI. 
Nos moldes do art. 22, XIV, da Lei Complementar n.º 64, de 1990, extraiam-se cópias dos autos, remetendo-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para as providências que reputar necessárias, mesmo considerando a derrota dos investigados.  
Sem custas e honorários de sucumbência, frente a gratuidade inerente à Justiça Eleitoral. 
Publique-se, registre-se e intimem-se. 
Bom Jesus(PI), 06 de outubro de 2014.  
 HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz Eleitoral
Wilson Martins ainda era governador quando o processo foi aberto, precisamente no mês de setembro do ano de 2012. Wilson foi acusado de abuso de poder político, por supostamente usar de forma indevida o cargo de governador para obter votos para o candidato a prefeito, celebrando contratos na cidade com uma empresa ligada a Delano. Os valores chegariam a R$ 2 milhões e as obras nunca teriam sido concluídas.

Tacyane Machado para o Proparnaiba.com

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